Execução Orçamentária: Do princípio ao fim

A atividade financeira do Estado não é uma atividade restrita a vontades ou escolhas autoritárias do gestor público, ela está vinculada a uma atividade de programação e de planejamento, que também não depende exclusivamente de um único fator, senão de uma estrutura composta por leis orçamentárias, cada qual com sua função específica e bem definida. Essa forma de organização das receitas/despesas representam determinantes para as políticas públicas, se comportando como veículos da política do país. Restrito os recursos disponíveis, as necessidades devem se converter em escolhas prioritárias, contempladas para períodos de quatro anos (Plano Pluri Anual - PPA) tal como para períodos anuais (Lei de Diretrizes Orçamentárias , Lei Orçamentária Anual - LDO/LOA). 
Entende-se sobre despesa pública a atividade com restrições de recursos, que exige definição de prioridades. Ao exercício da função de planejamento, os Poderes Públicos devem lidar com accountability, que no caso é a responsabilização dos gastos. O Estado como responsável pela coletividade, tem o papel de condicionar a melhor destinação aos recursos disponíveis, presando a moralidade e eficiência. São cautelosamente determinados, já que seu mau uso contribui para incerteza das tarefas de proteção estatais e seguramente conduzirão à falha na execução de serviços prestados, prejudicando a qualidade de vida da população. 
É legítimo reconhecer que ao efetuar gastos com elementos sociais, o fator de assegurá-los é que não ocorra a elevação da carga tributária, o excesso na atividade tributária representa um desequilíbrio no exercício do poder de tributar, já que o ideal em tributação é a equivalência em serviços e utilidades públicas oferecidos a coletividade.
Temos como alternativa mais adequada para o custeio de prestações e demandas sociais, a diminuição das despesas correntes, obtida por uma gestão eficiente na atividade administrativa. Gastando melhor os recursos disponíveis destinados segundo as prioridades definidas pelas leis orçamentárias, sendo assim, o gestor tem o dever de gastar de uma forma bem gasta. Seu melhor uso está descrito segundo o princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da CF/88).
Sendo determinado o conjunto específico de prioridades, as leis orçamentárias preveem conversão em despesas, mas ainda não representam os gastos. A LOA sendo o último elemento da estrutura de programação iniciada com um PPA, autoriza a realização das despesas e prevê suas fontes, alocados na forma de dotações ou créditos. O primeiro passo da execução orçamentária é a programação das despesas públicas. 
A programação das despesas públicas acontece mediante a definição de cronograma, onde é estabelecido a data efetiva da disponibilidade dos recursos para tal função, constituindo assim, a aplicação dos recursos a ser realizada. Estabelece a programação, o planejamento e a gestão fiscal responsável, que são voltados a prevenção do desequilíbrio financeiro, do acúmulo de dívidas e do comprometimento de receitas dos próximos exercícios. Isso é possível através de dois instrumentos articulados pela LDO, os anexos de metas e o de riscos fiscais. É através destes que a execução orçamentária se manifesta bimestralmente em relatórios. As características da programação se estabelecem na utilização de um cronograma mensal de desembolso, na execução das despesas em forma de relatório bimestral e na avaliação da execução quadrimestralmente, sob as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
As fases do procedimento pelo qual um determinado gasto público é efetivamente concretizado, acontecem de forma que o ordenador de despesas tem papel fundamental no processo, cabe a ele a decisão entre a conveniência e a oportunidade de que o gasto seja introduzido na unidade orçamentária (devendo considerar os artigos 15/16/17, que definem o perfil da legalidade e a maneira que as despesas devem ser realizadas).O momento final do planejamento consiste em um conjunto de diagnósticos e prognósticos que se convertem em atividades materiais concretas, fixando os planos econômico e social. 
A realização de um gasto público começa com um ato denominado "empenho", que tem por função tornar público o compromisso estatal perante as obrigações que terão de ser cumpridas ao longo do exercício financeiro, isto é, não há despesa sem empenho e este deve anteceder a despesa (artigo 60, lei 4.320/64). Do ato decorre a nota de empenho, que se trata da especificação da despesa, do seu destinatário, seu reservatório e da adoção a ser tomada e contém como fases da realização da despesa pública a liquidação da despesa, emissão de ordem de pagamento e por fim, seu pagamento.

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